JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Comissão reunir-se-á ordínàriamente uma vez por semana e, extraordinàriamente, tantas vezes quantas necessário, quando convocada pelo seu Presidente.

Art. 6º do Decreto-Lei 7.776 /1945