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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 6º

A Comissão reunir-se-á ordínàriamente uma vez por semana e, extraordinàriamente, tantas vezes quantas necessário, quando convocada pelo seu Presidente.