Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão reunir-se-á ordínàriamente uma vez por semana e, extraordinàriamente, tantas vezes quantas necessário, quando convocada pelo seu Presidente.