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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 16

A Comissão admitirá pessoal à conta dos próprios recursos, com os salários constantes de tabelas aprovadas pelo Presidente da República.

§ 1º

Independentemente dessa tabela, poderão ser admitidos servidores, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho, por prazo certo, de função técnica especializada, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º

Mediante autorização do Presidente da República, poderão ser requisitados, para o desempenho de qualquer função, funcionários da União, cuja situação será regulados pelo disposto no art. 35 do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39 , e funcionários dos Estados, dos Municípios, da Prefeitura do Distrito Federal e dos Territórios, cuja situação será, regulada pelo art. 214 do mesmo Decreto-lei.

Art. 16, §1º do Decreto-Lei 7.776 /1945