Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Centro de Readaptação competirá alojar os incapazes das Fôrças Armadas que, após reformados, forem postos à disposição da C.R.I.F.A.