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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Centro de Readaptação competirá alojar os incapazes das Fôrças Armadas que, após reformados, forem postos à disposição da C.R.I.F.A.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.776 /1945