Artigo 5º, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À C.R.I.F.A., reunida em plenário, competirá
a
Estabelecer as diretrizes da sua ação técnica administrativa, e traçar as normas do processo de readaptação;
b
aprovar os planos de trabalhos, e suas modificações, quando necessário;
c
deliberar sôbre as modalidades de serviços técnicos necessários a cada caso de readaptação;
d
julgar cada caso, findo o processo de readaptação, e propor o aproveitamento do readaptado, na forma da lei;
e
deliberar sôbre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu Presidente.