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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 7º

A Comissão reunir-se-á com a presença de dois têrços dos seus membros.

Art. 7º do Decreto-Lei 7.776 /1945