Artigo 11, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Presidente da C.R.I.F A. competirá:
a
dirigir os seus trabalhos em sessão plenária;
b
convocar sessões extraordinárias, por iniciativa própria ou por solicitação de algum dos membros;
c
dar execução às deliberações da Comissão;
d
deliberar sôbre casos que, pelo seu caráter urgente, não possam aguardar reunião da comissão;
e
dirigir os trabalhos do Centro de Readaptação e das Seções Técnicas e Administrativas, dentro das normas traçadas pela Comissão;
f
assinar ordens de pagamento, autorizar aquisições de material, admitir, transferir, remover e dispensar servidores, baixar portarias, ordens e instruções de serviço, e tomar tôdas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins da C.R.I.F.A., submetendo à deliberação da Comissão, para sugestão aos poderes competentes, as que não estiverem em sua alçada;
h
designar o seu Secretário e os Chefes das Seções Técnicas e Administrativa.