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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 13

As despesas da Comissão serão precedidas de autorização escrita de seu Presidente, ou de quem dêle receber delegação de competência.

Art. 13 do Decreto-Lei 7.776 /1945