Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As despesas da Comissão serão precedidas de autorização escrita de seu Presidente, ou de quem dêle receber delegação de competência.