Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em suas faltas e impedimentos, até 30 dias, o Presidente da C.R.I.F.A. será substituído pelo militar mais graduado, membro da Comissão. Além dêsse período far-se-á substituição interina, por decreto do Presidente da República.