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Artigo 11, Alínea f do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 11

Ao Presidente da C.R.I.F A. competirá:

a

dirigir os seus trabalhos em sessão plenária;

b

convocar sessões extraordinárias, por iniciativa própria ou por solicitação de algum dos membros;

c

dar execução às deliberações da Comissão;

d

deliberar sôbre casos que, pelo seu caráter urgente, não possam aguardar reunião da comissão;

e

dirigir os trabalhos do Centro de Readaptação e das Seções Técnicas e Administrativas, dentro das normas traçadas pela Comissão;

f

assinar ordens de pagamento, autorizar aquisições de material, admitir, transferir, remover e dispensar servidores, baixar portarias, ordens e instruções de serviço, e tomar tôdas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins da C.R.I.F.A., submetendo à deliberação da Comissão, para sugestão aos poderes competentes, as que não estiverem em sua alçada;

h

designar o seu Secretário e os Chefes das Seções Técnicas e Administrativa.

Art. 11, f do Decreto-Lei 7.776 /1945