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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 18

Até 31 de março de cada ano a Comissão apresentará ao Presidente da República, para sua aprovação, a prestação de contas de sua gestão.

Art. 18 do Decreto-Lei 7.776 /1945