Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Até 31 de março de cada ano a Comissão apresentará ao Presidente da República, para sua aprovação, a prestação de contas de sua gestão.