Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Capítulo I
Da natureza, objeto e constituição dos STBG S.A.
Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-Lei, uma sociedade por ações, sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia de Guanabara S.A. (STBG S.A.).
Os STBG S.A. serão uma sociedade anônima de economia mista que se regerá, observadas as ressalvas dêste Decreto-Lei, pela legislação referente às Sociedades Anônimas em geral.
Os STBG S.A. terão por objeto a exploração dos serviços de transporte marítimo, na Baía da Guanabara, e sua sede será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
O Presidente da República designará, através de decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
o arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da Sociedade sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;
aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrados no balanço em 31 de dezembro de 1966; e
Os STBG S.A. serão constituídos em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, e da ata correspondente constarão os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos inclusive avaliação de bens e direitos convertidos em capital.
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo posteriormente arquivada no Registro do Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.
Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas do artigo 2º dêste Decreto-Lei.
As reformas dos Estatutos, que não impliquem em modificação dêste Decreto-Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em decreto.
Capítulo II
Do Capital dos STBG S.A.
A União Federal subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial dos STBG S.A., integralizando-o com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por meio do Decreto nº 825, de 2 de abril de 1962 , e administrado sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia da Guanabara (STBG).
Os atos constitutivos, da Sociedade serão o instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis.
As correções monetárias a que se proceder sôbre os bens e direitos mencionados no artigo anterior, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior, no valor dos referidos bens e direitos, delas resultantes, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito, ou em novas subscrições de capital.
As ações do STBG S.A. serão nominativas, ordinárias, com direito a voto, e preferenciais, estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .
Capítulo III
Dos acionistas dos STBG S.A.
Capítulo IV
Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais
Os STBG S.A. serão administrados por uma Diretoria Executiva, da qual o Presidente será de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Os demais membros da Diretoria Executiva, e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com os Estatutos Sociais.
A Assembléia Geral de Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia, na forma estabelecida pela Legislação específica.
Capítulo V
Disposições Gerais
Os atos de constituição da Sociedade e as realizações de capital pela União serão isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus compreendidos na competência da União, e serão, ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.
Os STBG S.A. assegurarão a participação do trabalho nos respectivos lucros de acôrdo com o disposto na regulamentação do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 .
A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, destinando sempre que fôr o caso, recursos financeiros especiais.
Os STBG S.A. poderão promover desapropriações nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada, por decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar.
Não se aplica aos STBG S.A. o disposto nos números 1 e 3 do artigo 38, do Decreto-Iei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .
O vínculo entre os STBG S.A. e seus empregados continua a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar trabalhista.
A relação empregatícia entre os atuais servidores dos STBG e àqueles serviços será transferida, na data da constituição da nova emprêsa, aos STBG S.A., sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.
Capítulo VI
Disposições Transitórias
Os bens e direitos integrantes do patrimônio vinculado ao M.V.O.P., por meio do Decreto número 825/62 , e os demais administrados pelos STBG, que não forem incorporados ao patrimônio dos STBG Sociedade Anônima, no ato de sua constituição, serão mantidos sob gestão e guarda da nova sociedade, até a sua incorporação ao ativo daquela, a qual se dará à medida que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados econômicamente, na forma de realização de capital subscrito pela União, ou na de novas subscrições de capital.
Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, os STBG S.A. adotarão as medidas administrativas pertinentes.
Os bens de que trata êste artigo, que não vierem a integralizar o capital da Sociedade, terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após a constituição daquela, da forma abaixo:
se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas às disposições legais e regulamentares e, a critério do M.V.O.P., ser transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquicos, bem como para sociedade de economia mista.
Durante a fase de implantação e consolidação da nova Emprêsa, poderá a União prover recursos para atender às despesas específicas atinentes àquela finalidade.
A dotação consignada no orçamento da União no exercício de 1967 e destinada a subvenção econômica do artigo STBG será entregue à nova Emprêsa, ora criada, na medida das necessidades da mesma, para atender às despesas de sua constituição implantação e operação.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora Octavio Bulhões L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967