Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O vínculo entre os STBG S.A. e seus empregados continua a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar trabalhista.
Parágrafo único
A relação empregatícia entre os atuais servidores dos STBG e àqueles serviços será transferida, na data da constituição da nova emprêsa, aos STBG S.A., sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.