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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

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Art. 6º

Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas do artigo 2º dêste Decreto-Lei.

Parágrafo único

As reformas dos Estatutos, que não impliquem em modificação dêste Decreto-Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em decreto.

Art. 6º do Decreto-Lei 152 /1967