Artigo 22 do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Durante a fase de implantação e consolidação da nova Emprêsa, poderá a União prover recursos para atender às despesas específicas atinentes àquela finalidade.