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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

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Art. 4º

O Presidente da República designará, através de decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos de:

I

aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II

o arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da Sociedade sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;

III

elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrados no balanço em 31 de dezembro de 1966; e

II

aprovação dos Estatutos.

Art. 4º, §1° do Decreto-Lei 152 /1967