Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente da República designará, através de decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos de:
I
aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;
II
o arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da Sociedade sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;
III
elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrados no balanço em 31 de dezembro de 1966; e
II
aprovação dos Estatutos.