JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As correções monetárias a que se proceder sôbre os bens e direitos mencionados no artigo anterior, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior, no valor dos referidos bens e direitos, delas resultantes, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito, ou em novas subscrições de capital.

Art. 8º do Decreto-Lei 152 /1967