Artigo 8º do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As correções monetárias a que se proceder sôbre os bens e direitos mencionados no artigo anterior, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior, no valor dos referidos bens e direitos, delas resultantes, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito, ou em novas subscrições de capital.