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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

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Art. 11

As transferências das ações da União serão feitas por valor nunca inferior ao nominal.

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Art. 11 do Decreto-Lei 152 /1967