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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

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Art. 17

A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, destinando sempre que fôr o caso, recursos financeiros especiais.

Art. 17 do Decreto-Lei 152 /1967