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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

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Art. 20

O vínculo entre os STBG S.A. e seus empregados continua a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar trabalhista.

Parágrafo único

A relação empregatícia entre os atuais servidores dos STBG e àqueles serviços será transferida, na data da constituição da nova emprêsa, aos STBG S.A., sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.

Art. 20 do Decreto-Lei 152 /1967