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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

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Art. 15

Os atos de constituição da Sociedade e as realizações de capital pela União serão isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus compreendidos na competência da União, e serão, ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.

Art. 15 do Decreto-Lei 152 /1967