Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 152 de 10 de Fevereiro de 1967
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os bens e direitos integrantes do patrimônio vinculado ao M.V.O.P., por meio do Decreto número 825/62 , e os demais administrados pelos STBG, que não forem incorporados ao patrimônio dos STBG Sociedade Anônima, no ato de sua constituição, serão mantidos sob gestão e guarda da nova sociedade, até a sua incorporação ao ativo daquela, a qual se dará à medida que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados econômicamente, na forma de realização de capital subscrito pela União, ou na de novas subscrições de capital.
§ 1º
Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, os STBG S.A. adotarão as medidas administrativas pertinentes.
§ 2º
A avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.
§ 3º
Os bens de que trata êste artigo, que não vierem a integralizar o capital da Sociedade, terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após a constituição daquela, da forma abaixo:
a
se forem imóveis, ficarão no patrimônio da União;
b
se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas às disposições legais e regulamentares e, a critério do M.V.O.P., ser transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquicos, bem como para sociedade de economia mista.