Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2160 de 29 de Outubro de 1915
Expede regulamento para o serviço interno do Picadeiro da Brigada Militar.
O Vice-Presidente, em exercicio, do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 4, e considerando a necessidade de regularisar o serviço interno do Picadeiro da Brigada Militar, determina que seja observado nessa milícia, o regulamento que com este baixa, revogadas as disposições em contrario.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de Outubro de 1915.
Capítulo I
DO PICADEIRO E SEUS FINS
O picadeiro é um estabelecimento onde se ensina ou amestram cavallos, e se exerce a equitação, que fórma o cavalleiro, por uma educação racional e methodica.
Capítulo II
DO DIRECTOR E SUAS ATTRIBUIÇÕES
O picadeiro da Brigada Militar, localisado na Chacara das Bananeiras, em Porto Alegre, é uma dependência do Deposito de Recrutas, sendo responsavel por sua direcção o director deste estabelecimento.
manter a disciplina do pessoal que lhe é subordinado, ahi empregado, e do que se achar em trabalhos, a menos que, neste ultimo caso, se ache presente um superior a quem caiba a responsabilidade deste dever;
zelar pela conservação e limpeza do estabelecimento, providenciando para que o pessoal disso encarregado ahi se ache durante a instrucção;
fazer os necessários pedidos de material e animaes para o ensino, de modo que nos exercícios nada falte ao instructor ou professor;
fazer com que a instrucção se realise em dias e de accôrdo com os horários que o commando geral houver determinado;
acompanhar e observar a marcha da instrucção dada ás praças, para o que fará registrar em livros correspondentes ás classes a que pertencerem, os exercícios ou licções dadas a cada uma;
lançar no livro especial os exercícios ou licções recebidas pelos officiaes os quaes deverão assignar esse registro;
enviar mensalmente ao commando geral relações dos officiaes e praças que frequentaram a instrucção do picadeiro, afim de que a mesma auctoridade possa tomar conhecimento, por intermédio dos commandantes de corpos ou chefes de repartições, do aproveitamento dos mesmos officiaes;
indicar ao commando geral quaes as praças em condições de serem examinadas para accesso de classe, afim de que se possa fazer a classificação de que trata o artigo 4º do capitulo III;
não consentir que pessoas extranhas á Brigada se exercitem no picadeiro, a menos que para isso tenham obtido licença do commando geral, não podendo, entretanto, fazer uso do material de ensino e de animal fornecido pelo Estado;
participar ao commando geral toda e qualquer irregularidade que notar sobre que não possa providenciar, e consultal-o directamente sobre os casos omissos deste regulamento.
Capítulo III
DA INSTRUCÇÃO
A instrucção do picadeiro abrangerá três períodos, aos quaes corresponderão três classes de cavalleiros, a saber: 2ª classe - instrucção preparatoria, 1ª classe - cavalleiro prompto, Classe especial - cavalleiro monitor, comprehendendo o conhecimento dos processos de domar.
A instrucção a que se refere o artigo antecedente, será ministrada, segundo um programma baseado no methodo seguido pelo intructor.
No caso de haver professor especial de equitação, contractado ou encarregado, a confecção do programma a que se refere o artigo 5º será da incumbencia deste e baseado no methodo que adoptar.
O intructor ou professor de equitação do picadeiro poderá se encarregar de leccionar nelle pessoas extranhas á Brigada quando para isso obtiver auctorização do commando geral, não lhe sendo em tal caso fornecido pelo Estado, material ou animal e não trazendo a licença ou concessão prejuizos á instrucção official, para o que também só o commando geral poderá destinar dias e horas.
Salvo ordem em contrario, os dias e horas para a instrucção das praças montadas arregimentadas são as que se acham estabelecidas no programma de instrucção da Brigada.
Os dias e horas para a instrucção dos officiaes serão combinados com os commandantes dos corpos ou chefes de repartições, sendo obrigatoria para os officiaes subalternos montados e arregimentados a aprendizagem completa de equitação.
O instructor ou professor terá como auxiliares um official subalterno e um ou mais inferiores de classe especial. Paragrapho único- O subalterno e os inferiores auxiliares serão tirados dentre os auxiliares da instrucção dos recrutas.
Capítulo IV
DO INSTRUCTOR OU DO PROFESSOR
O instructor de picadeiro, não havendo professor especial para esse fim, será um dos intructores de que cogita o artigo 206 capitulo II do Regulamento da Brigada Militar ou um official da força que preencha as condições exigidas para cavalleiro de classe especial.
O professor de picaria, civil ou militar, contractado ou simplesmente encarregado, é o responsavel pela bôa marcha da instrucção equestre nos seus differentes aspectos, devendo esforçar-se no preparo dos cavalleiros da classe especial que deverão futuramente servir de instructores ou monitores da arte de equitação na vida civil ou militar.
O professor de picaria, que terá sobre si a instrucção directa dos officiaes, deverá se conformar com todas as exposições do presente Regulamento.
Capítulo V
DA CLASSIFICAÇÃO
As praças que forem indicadas pelo director do picadeiro para a classificação ou accesso a que se referem os artigos 3º alínea i do capitulo II e 4º do capitulo III, o commando geral mandará submeter a exame que será passado pelo instructor de picaria ou seus auxiliares e assistido pelos commandantes de corpos e instructores.
Os officiaes que quizerem se classificar, deverão egualmente submeter-se a exame, passado neste caso pelo professor ou instructor de picaria, perante o commandante geral, os comandantes de corpos e instructores.
Dos exames realizados será lavrada uma acta, assignada, em cada caso, por uma das commissões acima, e que deverá ser publicada em ordem do dia da Brigada.
Os officiaes e praças incluídos na classe especial receberão o diploma de picador, assignado pelo commandante geral.
Capítulo VI
DIVERSAS DISPOSIÇÕES
O pessoal para conservação e limpeza do picadeiro será tirado dentre os empregados do Deposito de Recrutas.
Uma vez por semana o sólo do recinto do picadeiro deverá ser revolvido, addicionando-se-lhe serragem e areia em caso de necessidade, e, antes dos exercícios ou no decorrer dos mesmos, os empregados deverão irrigal-o convenientemente, afim de evitar a formação do pó.
Só poderão penetrar no recinto do picadeiro, durante os exercicios, além do professor ou instructor e seus auxiliares, o pessoal que recebe instrucção, a chamado daquelles e os empregados em serviço.
Os exercícios poderão ser assistidos dos balcões do picadeiro, por militares ou pessoas convidadas, não sendo isso permittido a praças quando estiverem officiaes recebendo instrucção.
Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo commando geral, que poderá nelle fazer alterações de accordo com as necessidades de occasião.
Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice- Presidente.