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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2160 de 29 de Outubro de 1915

Expede regulamento para o serviço interno do Picadeiro da Brigada Militar.

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Art. 7º

O intructor ou professor de equitação do picadeiro poderá se encarregar de leccionar nelle pessoas extranhas á Brigada quando para isso obtiver auctorização do commando geral, não lhe sendo em tal caso fornecido pelo Estado, material ou animal e não trazendo a licença ou concessão prejuizos á instrucção official, para o que também só o commando geral poderá destinar dias e horas.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2160 /1915