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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2160 de 29 de Outubro de 1915

Expede regulamento para o serviço interno do Picadeiro da Brigada Militar.

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Art. 15

As praças que forem indicadas pelo director do picadeiro para a classificação ou accesso a que se referem os artigos 3º alínea i do capitulo II e 4º do capitulo III, o commando geral mandará submeter a exame que será passado pelo instructor de picaria ou seus auxiliares e assistido pelos commandantes de corpos e instructores.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2160 /1915