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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2160 de 29 de Outubro de 1915

Expede regulamento para o serviço interno do Picadeiro da Brigada Militar.

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Art. 18

Os officiaes e praças incluídos na classe especial receberão o diploma de picador, assignado pelo commandante geral.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2160 /1915