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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2160 de 29 de Outubro de 1915

Expede regulamento para o serviço interno do Picadeiro da Brigada Militar.

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Art. 12

O instructor de picadeiro, não havendo professor especial para esse fim, será um dos intructores de que cogita o artigo 206 capitulo II do Regulamento da Brigada Militar ou um official da força que preencha as condições exigidas para cavalleiro de classe especial.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2160 /1915