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Artigo 3º, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2160 de 29 de Outubro de 1915

Expede regulamento para o serviço interno do Picadeiro da Brigada Militar.

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Art. 3º

Ao director incumbe:

a

manter a disciplina do pessoal que lhe é subordinado, ahi empregado, e do que se achar em trabalhos, a menos que, neste ultimo caso, se ache presente um superior a quem caiba a responsabilidade deste dever;

b

zelar pela conservação e limpeza do estabelecimento, providenciando para que o pessoal disso encarregado ahi se ache durante a instrucção;

c

fazer os necessários pedidos de material e animaes para o ensino, de modo que nos exercícios nada falte ao instructor ou professor;

d

ter em dia a carga dos animaes e do material em serviço;

e

fazer com que a instrucção se realise em dias e de accôrdo com os horários que o commando geral houver determinado;

f

acompanhar e observar a marcha da instrucção dada ás praças, para o que fará registrar em livros correspondentes ás classes a que pertencerem, os exercícios ou licções dadas a cada uma;

g

lançar no livro especial os exercícios ou licções recebidas pelos officiaes os quaes deverão assignar esse registro;

h

enviar mensalmente ao commando geral relações dos officiaes e praças que frequentaram a instrucção do picadeiro, afim de que a mesma auctoridade possa tomar conhecimento, por intermédio dos commandantes de corpos ou chefes de repartições, do aproveitamento dos mesmos officiaes;

i

indicar ao commando geral quaes as praças em condições de serem examinadas para accesso de classe, afim de que se possa fazer a classificação de que trata o artigo 4º do capitulo III;

j

não consentir que pessoas extranhas á Brigada se exercitem no picadeiro, a menos que para isso tenham obtido licença do commando geral, não podendo, entretanto, fazer uso do material de ensino e de animal fornecido pelo Estado;

k

participar ao commando geral toda e qualquer irregularidade que notar sobre que não possa providenciar, e consultal-o directamente sobre os casos omissos deste regulamento.

Art. 3º, f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2160 /1915