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Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989

Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens II e XVI do art. 47 da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração,

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 31 de julho de 1989, 168º da Independência e 101º da República.


D

E C R E T A:

Art. 1º

A consignação em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná, obedecerá às disposições do presente Decreto.

Art. 2º

É permitida a consignação nos seguintes casos:

I

mensalidades para associações de servidores do Estado;

II

juros e amortização para aquisição de imóvel destinado à residência do consignante e de sua família;

III

aluguel para fins de residência do funcionário e de sua família;

IV

juros e amortização de empréstimos em dinheiro de entidade de direito público ou instituída pelo Poder Público e de entidade de representação de classe;

V

prêmio de seguro de vida em grupo por Companhia de Seguro cujo estipulante seja o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;

VI

depósitos para constituição de caderneta de poupança;

VII

mensalidades para planos de pecúlio mensal ofertados por entidades de previdência privada;

VIII

mensalidades para entidades prestadoras de serviços de assistência medica; e

IX

àqueles que se identificarem como Sindicato de Servidores Públicos Estaduais, será concedido código de desconto em caráter precário até que sua legitimidade seja reconhecida pelo órgão competente.

Art. 3º

Além dos descontos de que trata o artigo anterior, serão implantados em caráter de obrigatoriedade:

I

importância ou contribuição fixadas em favor da Fazenda Estadual ou Federal;

II

contribuição para o regime de pensão, bem como prêmio de seguro de vida, em favor do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE; e

III

pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial.

Art. 4º

Os descontos em folha de pagamento, ressalvados aqueles obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização do consignante.

Parágrafo único

A autorização perderá a validade quando não protocolada na Secretaria de Estado da Administração até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do consignante.

Art. 5º

A soma das consignações não poderá exceder os limites da remuneração ou provento do servidor, estabelecidos em lei.

Art. 6º

Nos casos de insuficiência de margem consignável, os descontos obrigatórios terão prioridade, sendo suspensos os descontos facultativos.

Art. 7º

Serão admitidos como consignatários:

I

associação que congregue servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a

seja reconhecida de utilidade pública;

b

possua um quadro associativo de, no mínimo, 500 (quinhentos) servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná;

II

Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;

III

Companhia de Seguro, desde que apresente, além do previsto no parágrafo 3º deste artigo:

a

carta patente expedida pela SUSEP, para operar com seguro de vida em grupo;

b

comprovação de que possui matriz ou sucursal em Curitiba, operando há mais de 05 (cinco) anos no ramo, e com razão social registrada na Junta Comercial do Paraná por igual prazo, bem como prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná - CAD/ICMS.

IV

Sociedade de Previdência Privada, desde que apresente, além do previsto no parágrafo 3º deste artigo:

a

carta patente expedida pela SUSEP;

b

autorização para operar mediante concessão do Ministério da Fazenda;

c

estatuto da sociedade;

d

ata da última eleição da diretoria;

e

regulamento e tabelas devidamente aprovados pela SUSEP e publicados no Diário Oficial do Estado;

f

comprovação de que possui matriz ou sucursal em Curitiba, operando há mais de 05 (cinco) anos no ramo e com razão social inscrita no Registro de Pessoas Jurídicas por igual prazo, bem como prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná - CAD/ICMS;

V

proprietário ou locador de imóvel residencial, que fizer prova de o haver locado ao servidor público estadual, para sua residência ou de sua família;

VI

entidade financeira instituída pelo Poder Público;

VII

sindicato que represente a categoria dos servidores públicos estaduais, com um quadro associativo de, no mínimo, 500 (quinhentos) associados;

VIII

entidade prestadora de serviços de assistência médica, desde que apresente, além do previsto no parágrafo 3º deste artigo:

a

cópia do contrato social devidamente registrado;

b

estatuto da sociedade;

c

ata da última eleição da Diretoria;

d

comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado, operando há mais de 05 (cinco) anos no ramo e com razão social inscrita no Registro de Pessoas Jurídicas por igual prazo, bem como prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná - CAD/ICMS.

§ 1º

Às Companhias de Seguros, Sociedades de Previdência Privada e entidades prestadoras de serviços de assistência médica que atenderem os requisitos anteriormente citados será concedido, em caráter precário, o código de desconto, obrigando-se o consignatário em arregimentar, no prazo de 06 (seis) meses, um mínimo de 1.000 (mil) associados entre servidores públicos do Poder Executivo do Estado, sob pena de imediato cancelamento do código concedido.

§ 2º

Equipara-se à Companhia de Seguro, para os fins do item III, deste artigo, o agrupamento de Seguradores sob licença de uma delas.

§ 3º

Além dos documentos especificados nos itens III, IV e VIII deste artigo, as seguradoras, os montepios e as entidades prestadoras de serviços de assistência médica apresentarão ainda:

a

alvará de funcionamento;

b

fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do IAPAS;

c

fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do FGTS;

d

certidões negativas de tributos federais e municipais;

e

certidão comprobatória do número de empregados do seu quadro de pessoal neste Estado, fornecida pelo órgão próprio do Ministério do Trabalho;

f

publicação do balanço do último exercício.

Art. 8º

A concessão do código de desconto será efetuada por Resolução do Secretário de Estado da Administração, mediante processo em que fique comprovado o atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 9º

Reduzido o número de consignantes de quaisquer das consignatárias referidas nos itens I,III, IV, VII e VIII do art. 7º deste Decreto, a menos do mínino estabelecido, serão, no prazo de 30 (trinta) dias, notificados o estipulante e a consignatária, da redução ocorrida. Decorrido esse prazo sem que tenha havido restabelecimento do mínimo estipulado, ambos serão cientificados, por publicação em Diário Oficial, de que o código será desativado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a consignatária providenciar a forma de cobrança que melhor consulte aos interesses das partes, sem qualquer prejuízo para o consignante.

Art. 10

A concessão de códigos será restrita às suas finalidades específicas, podendo ser deferido um código para cada seguradora e dois ou mais, a critério da administração, para cada um dos demais consignatários.

Parágrafo único

Fica vedada às Associações e Sindicatos de Servidores a utilização do seu código de desconto, por convênio, em favor de entidades seguradoras, previdenciárias ou prestadoras de serviços de assistência médica. Os ajustes decorrentes deverão ser efetuados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente.

Art. 11

Serão cancelados os descontos, com exceção dos obrigatórios:

I

independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;

II

a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias, apresentado, protocolado e informado na consignatária ou no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, o qual remeterá uma via à consignatária.

Parágrafo único

Se a consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias não tomar medidas para sustação do desconto em folha de pagamento, ou não se manifestar a respeito, o consignante deverá solicitar o cancelamento diretamente no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, mediante a apresentação da segunda via ou cópia do requerimento a que se refere o item II, autenticada pela consignatária.

Art. 12

O pagamento aos consignatários, decorrente de descontos em folha de pagamento dos servidores, será efetuado, no âmbito da Administração Direta, pelos Grupos Financeiros Setoriais e, nas Autarquias, pelos setores competentes.

Art. 13

Será deduzida da soma dos descontos a serem pagos aos consignatários, uma parcela destinada à cobertura de despesas operacionais de processamento, cujo valor será fixado mediante Resolução do Secretário de Estado da Administração com base na despesa real acarretada à Secretaria de Estado da Administração.

Art. 14

A consignatária que agir em prejuízo do servidor ou da administração, transgredir as normas estabelecidas, alterar a estrutura organizacional e/ou razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, terá, a critério da administração, as seguintes sanções:

a

advertência por escrito;

b

suspensão de quaisquer averbações;

c

cancelamento da concessão do código.

Parágrafo único

Considera-se como ato lesivo ao interesse do servidor e de seus dependentes ou beneficiários o retardamento na liquidação de sinistros e demais direitos, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da respectiva documentação.

Art. 15

A cada dois anos, as consignatárias deverão atualizar seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Administração, no mês de agosto, fazendo as provas que as normas então vigentes exigirem.

Parágrafo único

As atuais consignatárias deverão, no mês de agosto de 1989, proceder a atualização de cadastro prevista no "caput" deste artigo.

Art. 16

A Secretaria de Estado da Administração fiscalizará o cumprimento dos preceitos deste Decreto, podendo expedir normas regulamentares complementares.

Art. 17

Os casos omissos serão submetidos à decisão do Secretário de Estado da Administração.

Art. 18

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 7.825, de 22 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Mário Pereira Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989