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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989

Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.

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Art. 11

Serão cancelados os descontos, com exceção dos obrigatórios:

I

independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;

II

a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias, apresentado, protocolado e informado na consignatária ou no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, o qual remeterá uma via à consignatária.

Parágrafo único

Se a consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias não tomar medidas para sustação do desconto em folha de pagamento, ou não se manifestar a respeito, o consignante deverá solicitar o cancelamento diretamente no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, mediante a apresentação da segunda via ou cópia do requerimento a que se refere o item II, autenticada pela consignatária.

Art. 11, I do Decreto Estadual do Paraná 5450 /1989