Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989
Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É permitida a consignação nos seguintes casos:
I
mensalidades para associações de servidores do Estado;
II
juros e amortização para aquisição de imóvel destinado à residência do consignante e de sua família;
III
aluguel para fins de residência do funcionário e de sua família;
IV
juros e amortização de empréstimos em dinheiro de entidade de direito público ou instituída pelo Poder Público e de entidade de representação de classe;
V
prêmio de seguro de vida em grupo por Companhia de Seguro cujo estipulante seja o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;
VI
depósitos para constituição de caderneta de poupança;
VII
mensalidades para planos de pecúlio mensal ofertados por entidades de previdência privada;
VIII
mensalidades para entidades prestadoras de serviços de assistência medica; e
IX
àqueles que se identificarem como Sindicato de Servidores Públicos Estaduais, será concedido código de desconto em caráter precário até que sua legitimidade seja reconhecida pelo órgão competente.