JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989

Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Reduzido o número de consignantes de quaisquer das consignatárias referidas nos itens I,III, IV, VII e VIII do art. 7º deste Decreto, a menos do mínino estabelecido, serão, no prazo de 30 (trinta) dias, notificados o estipulante e a consignatária, da redução ocorrida. Decorrido esse prazo sem que tenha havido restabelecimento do mínimo estipulado, ambos serão cientificados, por publicação em Diário Oficial, de que o código será desativado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a consignatária providenciar a forma de cobrança que melhor consulte aos interesses das partes, sem qualquer prejuízo para o consignante.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 5450 /1989