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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989

Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.

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Art. 10

A concessão de códigos será restrita às suas finalidades específicas, podendo ser deferido um código para cada seguradora e dois ou mais, a critério da administração, para cada um dos demais consignatários.

Parágrafo único

Fica vedada às Associações e Sindicatos de Servidores a utilização do seu código de desconto, por convênio, em favor de entidades seguradoras, previdenciárias ou prestadoras de serviços de assistência médica. Os ajustes decorrentes deverão ser efetuados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente.

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 5450 /1989