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Artigo 7º, Inciso VIII, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989

Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Serão admitidos como consignatários:

I

associação que congregue servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a

seja reconhecida de utilidade pública;

b

possua um quadro associativo de, no mínimo, 500 (quinhentos) servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná;

II

Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;

III

Companhia de Seguro, desde que apresente, além do previsto no parágrafo 3º deste artigo:

a

carta patente expedida pela SUSEP, para operar com seguro de vida em grupo;

b

comprovação de que possui matriz ou sucursal em Curitiba, operando há mais de 05 (cinco) anos no ramo, e com razão social registrada na Junta Comercial do Paraná por igual prazo, bem como prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná - CAD/ICMS.

IV

Sociedade de Previdência Privada, desde que apresente, além do previsto no parágrafo 3º deste artigo:

a

carta patente expedida pela SUSEP;

b

autorização para operar mediante concessão do Ministério da Fazenda;

c

estatuto da sociedade;

d

ata da última eleição da diretoria;

e

regulamento e tabelas devidamente aprovados pela SUSEP e publicados no Diário Oficial do Estado;

f

comprovação de que possui matriz ou sucursal em Curitiba, operando há mais de 05 (cinco) anos no ramo e com razão social inscrita no Registro de Pessoas Jurídicas por igual prazo, bem como prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná - CAD/ICMS;

V

proprietário ou locador de imóvel residencial, que fizer prova de o haver locado ao servidor público estadual, para sua residência ou de sua família;

VI

entidade financeira instituída pelo Poder Público;

VII

sindicato que represente a categoria dos servidores públicos estaduais, com um quadro associativo de, no mínimo, 500 (quinhentos) associados;

VIII

entidade prestadora de serviços de assistência médica, desde que apresente, além do previsto no parágrafo 3º deste artigo:

a

cópia do contrato social devidamente registrado;

b

estatuto da sociedade;

c

ata da última eleição da Diretoria;

d

comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado, operando há mais de 05 (cinco) anos no ramo e com razão social inscrita no Registro de Pessoas Jurídicas por igual prazo, bem como prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná - CAD/ICMS.

§ 1º

Às Companhias de Seguros, Sociedades de Previdência Privada e entidades prestadoras de serviços de assistência médica que atenderem os requisitos anteriormente citados será concedido, em caráter precário, o código de desconto, obrigando-se o consignatário em arregimentar, no prazo de 06 (seis) meses, um mínimo de 1.000 (mil) associados entre servidores públicos do Poder Executivo do Estado, sob pena de imediato cancelamento do código concedido.

§ 2º

Equipara-se à Companhia de Seguro, para os fins do item III, deste artigo, o agrupamento de Seguradores sob licença de uma delas.

§ 3º

Além dos documentos especificados nos itens III, IV e VIII deste artigo, as seguradoras, os montepios e as entidades prestadoras de serviços de assistência médica apresentarão ainda:

a

alvará de funcionamento;

b

fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do IAPAS;

c

fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do FGTS;

d

certidões negativas de tributos federais e municipais;

e

certidão comprobatória do número de empregados do seu quadro de pessoal neste Estado, fornecida pelo órgão próprio do Ministério do Trabalho;

f

publicação do balanço do último exercício.

Art. 7º, VIII, b do Decreto Estadual do Paraná 5450 /1989