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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989

Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.

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Art. 2º

É permitida a consignação nos seguintes casos:

I

mensalidades para associações de servidores do Estado;

II

juros e amortização para aquisição de imóvel destinado à residência do consignante e de sua família;

III

aluguel para fins de residência do funcionário e de sua família;

IV

juros e amortização de empréstimos em dinheiro de entidade de direito público ou instituída pelo Poder Público e de entidade de representação de classe;

V

prêmio de seguro de vida em grupo por Companhia de Seguro cujo estipulante seja o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;

VI

depósitos para constituição de caderneta de poupança;

VII

mensalidades para planos de pecúlio mensal ofertados por entidades de previdência privada;

VIII

mensalidades para entidades prestadoras de serviços de assistência medica; e

IX

àqueles que se identificarem como Sindicato de Servidores Públicos Estaduais, será concedido código de desconto em caráter precário até que sua legitimidade seja reconhecida pelo órgão competente.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual do Paraná 5450 /1989