Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989
Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão cancelados os descontos, com exceção dos obrigatórios:
I
independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;
II
a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias, apresentado, protocolado e informado na consignatária ou no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, o qual remeterá uma via à consignatária.
Parágrafo único
Se a consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias não tomar medidas para sustação do desconto em folha de pagamento, ou não se manifestar a respeito, o consignante deverá solicitar o cancelamento diretamente no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, mediante a apresentação da segunda via ou cópia do requerimento a que se refere o item II, autenticada pela consignatária.