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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5450 de 31 de Julho de 1989

Define os critérios para a consignação nas folhas de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná.

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Art. 2º

É permitida a consignação nos seguintes casos:

I

mensalidades para associações de servidores do Estado;

II

juros e amortização para aquisição de imóvel destinado à residência do consignante e de sua família;

III

aluguel para fins de residência do funcionário e de sua família;

IV

juros e amortização de empréstimos em dinheiro de entidade de direito público ou instituída pelo Poder Público e de entidade de representação de classe;

V

prêmio de seguro de vida em grupo por Companhia de Seguro cujo estipulante seja o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;

VI

depósitos para constituição de caderneta de poupança;

VII

mensalidades para planos de pecúlio mensal ofertados por entidades de previdência privada;

VIII

mensalidades para entidades prestadoras de serviços de assistência medica; e

IX

àqueles que se identificarem como Sindicato de Servidores Públicos Estaduais, será concedido código de desconto em caráter precário até que sua legitimidade seja reconhecida pelo órgão competente.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Paraná 5450 /1989