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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Este decreto regulamenta a Lei n.º 18.176, de 8 de julho de 2025 , que institui o Programa de Superação da Pobreza no Estado de São Paulo, de caráter intersetorial, com as finalidades de romper o ciclo intra e intergeracional da pobreza e promover a autonomia e a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade residentes no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Para os fins deste decreto, consideram-se famílias em situação de vulnerabilidade aquelas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1. inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com dados atualizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 2. renda familiar "per capita" de até 0,5 (meio) salário-mínimo nacional.

Art. 2º

São objetivos específicos do Programa de Superação da Pobreza:

I

contribuir para a redução da pobreza e da desigualdade social no Estado de São Paulo;

II

assegurar a proteção de famílias em situação de vulnerabilidade, promovendo melhoria das suas condições de vida;

III

promover o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade a políticas públicas por meio de serviços, projetos e programas;

IV

fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

V

estimular o desenvolvimento da autonomia de indivíduos e famílias;

VI

integrar as famílias beneficiárias a programas de capacitação, orientação e qualificação profissional, alinhados às suas necessidades e habilidades;

VII

fomentar o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade ao mundo do trabalho;

VIII

fortalecer a integração entre as políticas públicas, promovendo a cooperação mútua entre Estado, Municípios e sociedade civil;

IX

aprimorar a gestão e o acompanhamento das ações de assistência e desenvolvimento social, por meio de um sistema integrado.

Art. 3º

O Programa de Superação da Pobreza abrangerá todo o território estadual, facultada a participação dos Municípios paulistas.

§ 1º

Os Municípios do Estado de São Paulo serão convidados a participar do Programa de Superação da Pobreza a partir de seleção conforme critérios socioeconômicos, condicionando-se o aceite do convite à publicação de decreto municipal específico, que manifeste a adesão às diretrizes e condições estabelecidas por este decreto, observada a legislação pertinente.

§ 2º

A seleção dos Municípios priorizará aqueles que apresentem maior número absoluto de famílias em situação de pobreza e que disponham de condições econômicas favoráveis à promoção da autonomia dessas famílias, conforme critérios definidos em ato do Secretário de Desenvolvimento Social.

§ 3º

O ato do Secretário de Desenvolvimento Social de que trata o § 2º deste artigo detalhará os critérios de priorização para seleção dos Municípios, bem como definirá as metas, os indicadores e as métricas de aferição de resultados do Programa de Superação da Pobreza.

Art. 4º

No âmbito do Programa de Superação da Pobreza, caberá ao Estado de São Paulo, como incentivo na relação com os Municípios participantes:

I

prover apoio técnico e institucional aos Municípios para a implementação e execução do Programa;

II

ampliar, com repasse de recursos, os serviços socioassistenciais tipificados;

III

disponibilizar às equipes municipais ferramentas e sistemas informatizados de gestão e acompanhamento das ofertas e famílias;

IV

ampliar a oferta de capacitação e orientação técnica às equipes municipais.

Parágrafo único

- Para as finalidades de que trata o inciso II deste artigo, fica autorizada a Secretaria de Desenvolvimento Social a transferir recursos financeiros aos Municípios paulistas participantes do Programa de Superação da Pobreza, mediante aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS, com objetivo de expandir e qualificar as ofertas socioassistenciais, em especial da rede de proteção social básica, assegurando condições adequadas para a implementação do aludido Programa.

Art. 5º

Caberá aos Municípios participantes do Programa de Superação da Pobreza:

I

articular, em âmbito local, as políticas públicas setoriais, visando à oferta integrada de serviços às famílias beneficiárias;

II

designar formalmente o coordenador municipal e os interlocutores técnicos responsáveis pelo Programa no âmbito municipal;

III

disponibilizar equipe técnica e estrutura administrativa e física adequadas à execução das ações do Programa sob sua responsabilidade;

IV

realizar a busca ativa, a inclusão e o acompanhamento sistemático das famílias elegíveis;

V

instituir Comitê Municipal Intersetorial para acompanhamento e articulação local das ações;

VI

aderir ao sistema de informação disponibilizado pelo Estado para utilização, mantendo os registros das famílias e dos atendimentos devidamente atualizados;

VII

assegurar a participação de suas equipes técnicas nas capacitações e formações ofertadas pelo Estado;

VIII

promover ações de inclusão produtiva e de segurança alimentar e nutricional em seu território;

IX

apoiar a comunicação e a mobilização das famílias beneficiárias;

X

facilitar o acesso das famílias às atividades do Programa, inclusive, quando necessário, com apoio para transporte e alimentação.

Art. 6º

O Programa de Superação da Pobreza é composto por duas trilhas, das quais as famílias beneficiárias participarão de acordo com o perfil que possuam, segundo sua dificuldade de inclusão produtiva:

I

Trilha de Proteção Social: compreende ações de identificação, priorização e encaminhamento das famílias elegíveis a programas, serviços e benefícios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como seu acompanhamento;

II

Trilha de Superação da Pobreza: compreende ações que visam à conexão das famílias a programas, ações, serviços e benefícios de diversas políticas públicas, além de conexão com outras ações voltadas ao desenvolvimento de competências e habilidades profissionais e de inclusão no mundo do trabalho.

§ 1º

Serão consideradas elegíveis para a Trilha de Proteção Social as famílias com maior dificuldade de inclusão produtiva que atendam a, pelo menos, um dos seguintes critérios: 1. embora elegíveis como beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei federal n.º 14.601, de 19 de junho de 2023, não estejam recebendo este benefício; 2. não possuam pessoa adulta em idade ativa; 3. possuam apenas pessoas adultas em idade ativa sem condições de trabalhar por motivos de saúde, ou deficiência, conforme informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 4. possuam apenas pessoas adultas em idade ativa que se enquadrem como população em situação de rua, conforme definido no parágrafo único do artigo 1º do Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

§ 2º

Para fins deste decreto, considera-se pessoa adulta em idade ativa aquela com idade entre 20 (vinte) e 59 (cinquenta e nove) anos, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º

Serão consideradas elegíveis para a Trilha de Superação da Pobreza as famílias em situação de vulnerabilidade que não se enquadrem nos critérios do § 1º deste artigo.

Art. 7º

A Trilha de Superação da Pobreza será composta por 3 (três) módulos complementares:

I

Módulo Proteger: compreende ações que visam a garantir a proteção social, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e o acesso a políticas públicas existentes nos territórios, incluindo iniciativas de conexão das famílias beneficiárias a bens e serviços públicos já existentes;

II

Módulo Desenvolver: compreende ações voltadas ao desenvolvimento e aprimoramento de habilidades e competências profissionais e de educação formal, incentivando o desenvolvimento de autonomia;

III

Módulo Incluir: compreende ações destinadas a propiciar o acesso das famílias beneficiadas ao mundo do trabalho, promovendo oportunidades de emprego, incentivando e apoiando o empreendedorismo, favorecendo a inclusão social e econômica, inclusive por meio da facilitação do acesso a crédito, quando necessário.

§ 1º

As ações previstas para os módulos descritos no "caput" deste artigo serão desenvolvidas com base em avaliação personalizada e individualizada da família beneficiária, que será acompanhada por um técnico que atuará em conjunto com os membros da família para que seja elaborado Plano de Desenvolvimento Familiar.

§ 2º

A elaboração do Plano de Desenvolvimento Familiar observará os seguintes parâmetros: 1. serão consideradas as necessidades, as especificidades e as vulnerabilidades das famílias acompanhadas; 2. não será obrigatória a previsão de percurso por todos os módulos; 3. poderá ser estabelecida a participação da família em mais de um módulo simultaneamente.

§ 3º

A participação das famílias na Trilha de Superação da Pobreza implicará no seu comprometimento com o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Familiar.

§ 4º

As famílias poderão permanecer na Trilha de Superação da Pobreza por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º

O período de que trata o §4º deste artigo será acrescido de 6 (seis) meses para as famílias que concluírem todos os módulos.

§ 6º

A participação no Programa e o recebimento dos auxílios e incentivos de que trata este decreto não impedem o recebimento de outros benefícios sociais.

§ 7º

Ato do Secretário de Desenvolvimento Social definirá critérios de seleção das famílias elegíveis para ingressar no Programa.

Art. 8º

A adesão das famílias elegíveis à Trilha de Superação da Pobreza será voluntária e formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão por seus membros capazes, contendo a indicação do Representante Familiar dentre os subscritores desse instrumento.

Parágrafo único

- O Representante Familiar de que trata o "caput" deste artigo será: 1. o principal interlocutor junto ao Programa; 2. responsável pelo cumprimento das metas e ações pactuadas no Plano de Desenvolvimento Familiar; 3. responsável pelo recebimento dos auxílios e incentivos do Programa.

Art. 9º

O Programa de Superação da Pobreza possui as seguintes modalidades de benefícios financeiros transitórios:

I

Auxílio de Proteção Social: benefício financeiro para famílias que estejam em situação de insegurança alimentar grave e que tenham renda "per capita" inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);

II

Auxílio de Ajuda de Custo para Capacitação Profissional: benefício financeiro para famílias que estão na Trilha de Superação da Pobreza cursando o Módulo Desenvolver;

III

Incentivo ao Compromisso com o Programa de Superação da Pobreza: benefício financeiro para famílias que estão na Trilha de Superação da Pobreza, como incentivo para a permanência no Programa desde o início;

IV

Incentivo para o Desenvolvimento de Capacidades: benefício financeiro para famílias que estão na Trilha de Superação da Pobreza, como incentivo para as famílias que cumprirem as ações do Módulo Desenvolver;

V

Incentivo para Inclusão no Mundo do Trabalho: benefício financeiro para famílias que estão na Trilha de Superação da Pobreza, como incentivo para as famílias que cumprirem as ações do Módulo Incluir.

§ 1º

Para fins deste decreto, considera-se benefício financeiro os auxílios e incentivos pagos mediante o atendimento de critérios e metas alcançadas pelas famílias nas Trilhas do Programa.

§ 2º

O benefício financeiro de que trata o inciso I deste artigo será concedido pelos seguintes prazos, prorrogáveis por igual período, mediante reavaliação: 1. 12 (doze) meses para as famílias alocadas na Trilha de Proteção Social; 2. 6 (seis) meses para as famílias alocadas na Trilha de Superação da Pobreza.

§ 3º

Os auxílios e incentivos de que tratam os incisos II a V deste artigo: 1. são destinados exclusivamente às famílias participantes da Trilha de Superação da Pobreza; 2. serão pagos ao Representante Familiar signatário do respectivo Termo de Adesão a que alude o artigo 8º deste decreto.

§ 4º

Os valores e as condições específicas para o recebimento dos auxílios e incentivos de que trata este artigo serão definidos em ato do Secretário de Desenvolvimento Social, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 18.176, de 8 de julho de 2025 , e os artigos 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10

A governança e gestão do Programa de Superação da Pobreza serão exercidas pelos seguintes órgãos:

I

Coalizão pela Superação da Pobreza;

II

Comitê Gestor Intersetorial do Programa de Superação da Pobreza;

III

Comitê Executivo do Programa de Superação da Pobreza;

IV

Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único

- Os órgãos que compõem a estrutura de governança de que trata o "caput" deste artigo atuarão de forma articulada para assegurar o direcionamento estratégico, a implementação eficiente e o monitoramento contínuo das ações do Programa.

Art. 11

A Coalizão pela Superação da Pobreza é órgão consultivo, presidido pelo Governador do Estado de São Paulo, com participação de representantes do poder público estadual, da sociedade civil, de universidades, bem como de setores econômicos.

§ 1º

Cabe à Coalizão pela Superação da Pobreza: 1. promover o diálogo entre distintos agentes e a mobilização de esforços conjuntos visando à difusão de ações sobre o tema na sociedade; 2. fortalecer a cooperação entre diferentes setores; 3. incentivar parcerias estratégicas; 4. contribuir para a transparência das ações e resultados do Programa de Superação da Pobreza.

§ 2º

A composição e o funcionamento da Coalizão pela Superação da Pobreza serão definidos em ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, observados os seguintes parâmetros: 1. a designação dos representantes das instituições que não integram a Administração Pública estadual será efetivada mediante convite; 2. os representantes a serem designados deverão possuir notório conhecimento ou experiência na temática da superação da pobreza.

§ 3º

A Coalizão pela Superação da Pobreza reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses.

Art. 12

O Comitê Gestor Intersetorial constitui órgão central da governança do Programa de Superação da Pobreza, de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º

O Comitê Gestor Intersetorial a que alude o "caput" deste artigo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais: 1. da Casa Civil; 2. da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 3. da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 4. da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 6. da Secretaria da Educação; 7. da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 8. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 9. da Secretaria da Saúde; 10. do Fundo Social de São Paulo – FUSSP.

§ 2º

Cabe ao Comitê Gestor Intersetorial: 1. definir as diretrizes estratégicas, deliberar sobre metas, normas e instrumentos de gestão do Programa de Superação da Pobreza; 2. coordenar a execução das ações previstas, promovendo o alinhamento e a articulação entre as Secretarias de Estado envolvidas e apoiando o trabalho conjunto com os Municípios; 3. integrar informações técnicas, operacionais e de gestão para subsidiar suas deliberações; 4. avaliar os resultados do Programa, com base na análise de dados e evidências, a fim de propor ajustes, recomendações e identificar boas práticas para a melhoria de sua implementação.

§ 3º

Será substituído em suas ausências e impedimentos: 1. os Secretários, pelos respectivos Secretários Executivos; 2. o Presidente do Fundo Social de São Paulo, pelo Conselheiro Honorífico.

§ 4º

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor Intersetorial será exercida pela Casa Civil.

§ 5º

Competirá à Secretaria Executiva o apoio aos trabalhos e a organização dos processos do Comitê Gestor Intersetorial.

§ 6º

O Comitê Gestor Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir por meio de participação em debates ou informações técnicas.

§ 7º

O Comitê Gestor Intersetorial poderá instituir Comitês de Especialistas e Câmaras Técnicas, com a finalidade de fornecer suporte técnico às suas decisões e apoiar a implementação qualificada das ações do Programa.

§ 8º

O Comitê Gestor Intersetorial reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 9º

O Comitê Gestor Intersetorial deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, excetuados os casos em que seja exigida maioria qualificada, conforme definido em seu regimento interno.

Art. 13

O Comitê Executivo do Programa de Superação da Pobreza é órgão técnico de coordenação da execução, presidido pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1º

O Comitê Executivo a que alude o "caput" deste artigo será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados como representantes técnicos pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais: 1. da Casa Civil; 2. da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativa; 3. da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 4. da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 6. da Secretaria da Educação; 7. da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 8. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 9. da Secretaria da Saúde; 10. do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 2º

A Secretaria Executiva do Comitê Executivo será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 3º

Os órgãos de que trata o § 1º deste artigo deverão indicar representantes que possuam conhecimento técnico, experiência e atuação em áreas relacionadas às políticas do Programa de Superação da Pobreza.

§ 4º

Cabe ao Comitê Executivo: 1. coordenar a execução das ações previstas no Programa de Superação da Pobreza, em articulação com as Secretarias de Estado envolvidas; 2. monitorar a jornada das famílias nos Módulos Proteger, Desenvolver e Incluir, com base nos Planos de Desenvolvimento Familiar e nos indicadores de resultados e impactos; 3. atuar na articulação intersetorial entre as áreas envolvidas, promovendo a integração técnica e operacional entre os níveis estadual e municipal; 4. analisar resultados e metas, identificar riscos, definir contramedidas, consolidar e organizar informações técnicas, operacionais e de gestão para subsidiar as deliberações do Comitê Gestor Intersetorial; 5. propor ajustes e recomendações para a melhoria da implementação do Programa, com base na análise de dados e evidências; 6. apoiar a articulação com os municípios e com parceiros, assegurando a execução descentralizada do Programa; 7. prestar apoio técnico e administrativo aos demais órgãos de governança do Programa.

§ 5º

O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 14

Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social a coordenação técnica e operacional da execução do Programa, sem prejuízo das competências específicas atribuídas às demais Secretarias de Estado.

Art. 15

Para a execução do Programa de Superação da Pobreza, fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas federativas, bem como com entidades privadas, por meio de instrumentos jurídicos adequados e observada a legislação pertinente.

Art. 16

As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos.

Art. 17

Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Social editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 18

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025