Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Comitê Gestor Intersetorial constitui órgão central da governança do Programa de Superação da Pobreza, de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º
O Comitê Gestor Intersetorial a que alude o "caput" deste artigo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais: 1. da Casa Civil; 2. da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 3. da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 4. da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 6. da Secretaria da Educação; 7. da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 8. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 9. da Secretaria da Saúde; 10. do Fundo Social de São Paulo – FUSSP.
§ 2º
Cabe ao Comitê Gestor Intersetorial: 1. definir as diretrizes estratégicas, deliberar sobre metas, normas e instrumentos de gestão do Programa de Superação da Pobreza; 2. coordenar a execução das ações previstas, promovendo o alinhamento e a articulação entre as Secretarias de Estado envolvidas e apoiando o trabalho conjunto com os Municípios; 3. integrar informações técnicas, operacionais e de gestão para subsidiar suas deliberações; 4. avaliar os resultados do Programa, com base na análise de dados e evidências, a fim de propor ajustes, recomendações e identificar boas práticas para a melhoria de sua implementação.
§ 3º
Será substituído em suas ausências e impedimentos: 1. os Secretários, pelos respectivos Secretários Executivos; 2. o Presidente do Fundo Social de São Paulo, pelo Conselheiro Honorífico.
§ 4º
A Secretaria Executiva do Comitê Gestor Intersetorial será exercida pela Casa Civil.
§ 5º
Competirá à Secretaria Executiva o apoio aos trabalhos e a organização dos processos do Comitê Gestor Intersetorial.
§ 6º
O Comitê Gestor Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir por meio de participação em debates ou informações técnicas.
§ 7º
O Comitê Gestor Intersetorial poderá instituir Comitês de Especialistas e Câmaras Técnicas, com a finalidade de fornecer suporte técnico às suas decisões e apoiar a implementação qualificada das ações do Programa.
§ 8º
O Comitê Gestor Intersetorial reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 9º
O Comitê Gestor Intersetorial deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, excetuados os casos em que seja exigida maioria qualificada, conforme definido em seu regimento interno.