Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social a coordenação técnica e operacional da execução do Programa, sem prejuízo das competências específicas atribuídas às demais Secretarias de Estado.