Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Comitê Executivo do Programa de Superação da Pobreza é órgão técnico de coordenação da execução, presidido pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 1º
O Comitê Executivo a que alude o "caput" deste artigo será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados como representantes técnicos pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais: 1. da Casa Civil; 2. da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativa; 3. da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 4. da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 6. da Secretaria da Educação; 7. da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 8. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 9. da Secretaria da Saúde; 10. do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.
§ 2º
A Secretaria Executiva do Comitê Executivo será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 3º
Os órgãos de que trata o § 1º deste artigo deverão indicar representantes que possuam conhecimento técnico, experiência e atuação em áreas relacionadas às políticas do Programa de Superação da Pobreza.
§ 4º
Cabe ao Comitê Executivo: 1. coordenar a execução das ações previstas no Programa de Superação da Pobreza, em articulação com as Secretarias de Estado envolvidas; 2. monitorar a jornada das famílias nos Módulos Proteger, Desenvolver e Incluir, com base nos Planos de Desenvolvimento Familiar e nos indicadores de resultados e impactos; 3. atuar na articulação intersetorial entre as áreas envolvidas, promovendo a integração técnica e operacional entre os níveis estadual e municipal; 4. analisar resultados e metas, identificar riscos, definir contramedidas, consolidar e organizar informações técnicas, operacionais e de gestão para subsidiar as deliberações do Comitê Gestor Intersetorial; 5. propor ajustes e recomendações para a melhoria da implementação do Programa, com base na análise de dados e evidências; 6. apoiar a articulação com os municípios e com parceiros, assegurando a execução descentralizada do Programa; 7. prestar apoio técnico e administrativo aos demais órgãos de governança do Programa.
§ 5º
O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.