Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá aos Municípios participantes do Programa de Superação da Pobreza:
I
articular, em âmbito local, as políticas públicas setoriais, visando à oferta integrada de serviços às famílias beneficiárias;
II
designar formalmente o coordenador municipal e os interlocutores técnicos responsáveis pelo Programa no âmbito municipal;
III
disponibilizar equipe técnica e estrutura administrativa e física adequadas à execução das ações do Programa sob sua responsabilidade;
IV
realizar a busca ativa, a inclusão e o acompanhamento sistemático das famílias elegíveis;
V
instituir Comitê Municipal Intersetorial para acompanhamento e articulação local das ações;
VI
aderir ao sistema de informação disponibilizado pelo Estado para utilização, mantendo os registros das famílias e dos atendimentos devidamente atualizados;
VII
assegurar a participação de suas equipes técnicas nas capacitações e formações ofertadas pelo Estado;
VIII
promover ações de inclusão produtiva e de segurança alimentar e nutricional em seu território;
IX
apoiar a comunicação e a mobilização das famílias beneficiárias;
X
facilitar o acesso das famílias às atividades do Programa, inclusive, quando necessário, com apoio para transporte e alimentação.