Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este decreto regulamenta a Lei n.º 18.176, de 8 de julho de 2025 , que institui o Programa de Superação da Pobreza no Estado de São Paulo, de caráter intersetorial, com as finalidades de romper o ciclo intra e intergeracional da pobreza e promover a autonomia e a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade residentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Para os fins deste decreto, consideram-se famílias em situação de vulnerabilidade aquelas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1. inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com dados atualizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 2. renda familiar "per capita" de até 0,5 (meio) salário-mínimo nacional.