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Artigo 5º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025

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Art. 5º

Caberá aos Municípios participantes do Programa de Superação da Pobreza:

I

articular, em âmbito local, as políticas públicas setoriais, visando à oferta integrada de serviços às famílias beneficiárias;

II

designar formalmente o coordenador municipal e os interlocutores técnicos responsáveis pelo Programa no âmbito municipal;

III

disponibilizar equipe técnica e estrutura administrativa e física adequadas à execução das ações do Programa sob sua responsabilidade;

IV

realizar a busca ativa, a inclusão e o acompanhamento sistemático das famílias elegíveis;

V

instituir Comitê Municipal Intersetorial para acompanhamento e articulação local das ações;

VI

aderir ao sistema de informação disponibilizado pelo Estado para utilização, mantendo os registros das famílias e dos atendimentos devidamente atualizados;

VII

assegurar a participação de suas equipes técnicas nas capacitações e formações ofertadas pelo Estado;

VIII

promover ações de inclusão produtiva e de segurança alimentar e nutricional em seu território;

IX

apoiar a comunicação e a mobilização das famílias beneficiárias;

X

facilitar o acesso das famílias às atividades do Programa, inclusive, quando necessário, com apoio para transporte e alimentação.