Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Programa de Superação da Pobreza possui as seguintes modalidades de benefícios financeiros transitórios:

I

Auxílio de Proteção Social: benefício financeiro para famílias que estejam em situação de insegurança alimentar grave e que tenham renda "per capita" inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);

II

Auxílio de Ajuda de Custo para Capacitação Profissional: benefício financeiro para famílias que estão na Trilha de Superação da Pobreza cursando o Módulo Desenvolver;

III

Incentivo ao Compromisso com o Programa de Superação da Pobreza: benefício financeiro para famílias que estão na Trilha de Superação da Pobreza, como incentivo para a permanência no Programa desde o início;

IV

Incentivo para o Desenvolvimento de Capacidades: benefício financeiro para famílias que estão na Trilha de Superação da Pobreza, como incentivo para as famílias que cumprirem as ações do Módulo Desenvolver;

V

Incentivo para Inclusão no Mundo do Trabalho: benefício financeiro para famílias que estão na Trilha de Superação da Pobreza, como incentivo para as famílias que cumprirem as ações do Módulo Incluir.

§ 1º

Para fins deste decreto, considera-se benefício financeiro os auxílios e incentivos pagos mediante o atendimento de critérios e metas alcançadas pelas famílias nas Trilhas do Programa.

§ 2º

O benefício financeiro de que trata o inciso I deste artigo será concedido pelos seguintes prazos, prorrogáveis por igual período, mediante reavaliação: 1. 12 (doze) meses para as famílias alocadas na Trilha de Proteção Social; 2. 6 (seis) meses para as famílias alocadas na Trilha de Superação da Pobreza.

§ 3º

Os auxílios e incentivos de que tratam os incisos II a V deste artigo: 1. são destinados exclusivamente às famílias participantes da Trilha de Superação da Pobreza; 2. serão pagos ao Representante Familiar signatário do respectivo Termo de Adesão a que alude o artigo 8º deste decreto.

§ 4º

Os valores e as condições específicas para o recebimento dos auxílios e incentivos de que trata este artigo serão definidos em ato do Secretário de Desenvolvimento Social, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 18.176, de 8 de julho de 2025 , e os artigos 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.