Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

No âmbito do Programa de Superação da Pobreza, caberá ao Estado de São Paulo, como incentivo na relação com os Municípios participantes:

I

prover apoio técnico e institucional aos Municípios para a implementação e execução do Programa;

II

ampliar, com repasse de recursos, os serviços socioassistenciais tipificados;

III

disponibilizar às equipes municipais ferramentas e sistemas informatizados de gestão e acompanhamento das ofertas e famílias;

IV

ampliar a oferta de capacitação e orientação técnica às equipes municipais.

Parágrafo único

- Para as finalidades de que trata o inciso II deste artigo, fica autorizada a Secretaria de Desenvolvimento Social a transferir recursos financeiros aos Municípios paulistas participantes do Programa de Superação da Pobreza, mediante aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS, com objetivo de expandir e qualificar as ofertas socioassistenciais, em especial da rede de proteção social básica, assegurando condições adequadas para a implementação do aludido Programa.