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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025

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Art. 8º

A adesão das famílias elegíveis à Trilha de Superação da Pobreza será voluntária e formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão por seus membros capazes, contendo a indicação do Representante Familiar dentre os subscritores desse instrumento.

Parágrafo único

- O Representante Familiar de que trata o "caput" deste artigo será: 1. o principal interlocutor junto ao Programa; 2. responsável pelo cumprimento das metas e ações pactuadas no Plano de Desenvolvimento Familiar; 3. responsável pelo recebimento dos auxílios e incentivos do Programa.