Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Superação da Pobreza abrangerá todo o território estadual, facultada a participação dos Municípios paulistas.
§ 1º
Os Municípios do Estado de São Paulo serão convidados a participar do Programa de Superação da Pobreza a partir de seleção conforme critérios socioeconômicos, condicionando-se o aceite do convite à publicação de decreto municipal específico, que manifeste a adesão às diretrizes e condições estabelecidas por este decreto, observada a legislação pertinente.
§ 2º
A seleção dos Municípios priorizará aqueles que apresentem maior número absoluto de famílias em situação de pobreza e que disponham de condições econômicas favoráveis à promoção da autonomia dessas famílias, conforme critérios definidos em ato do Secretário de Desenvolvimento Social.
§ 3º
O ato do Secretário de Desenvolvimento Social de que trata o § 2º deste artigo detalhará os critérios de priorização para seleção dos Municípios, bem como definirá as metas, os indicadores e as métricas de aferição de resultados do Programa de Superação da Pobreza.