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Artigo 7º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025

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Art. 7º

A Trilha de Superação da Pobreza será composta por 3 (três) módulos complementares:

I

Módulo Proteger: compreende ações que visam a garantir a proteção social, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e o acesso a políticas públicas existentes nos territórios, incluindo iniciativas de conexão das famílias beneficiárias a bens e serviços públicos já existentes;

II

Módulo Desenvolver: compreende ações voltadas ao desenvolvimento e aprimoramento de habilidades e competências profissionais e de educação formal, incentivando o desenvolvimento de autonomia;

III

Módulo Incluir: compreende ações destinadas a propiciar o acesso das famílias beneficiadas ao mundo do trabalho, promovendo oportunidades de emprego, incentivando e apoiando o empreendedorismo, favorecendo a inclusão social e econômica, inclusive por meio da facilitação do acesso a crédito, quando necessário.

§ 1º

As ações previstas para os módulos descritos no "caput" deste artigo serão desenvolvidas com base em avaliação personalizada e individualizada da família beneficiária, que será acompanhada por um técnico que atuará em conjunto com os membros da família para que seja elaborado Plano de Desenvolvimento Familiar.

§ 2º

A elaboração do Plano de Desenvolvimento Familiar observará os seguintes parâmetros: 1. serão consideradas as necessidades, as especificidades e as vulnerabilidades das famílias acompanhadas; 2. não será obrigatória a previsão de percurso por todos os módulos; 3. poderá ser estabelecida a participação da família em mais de um módulo simultaneamente.

§ 3º

A participação das famílias na Trilha de Superação da Pobreza implicará no seu comprometimento com o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Familiar.

§ 4º

As famílias poderão permanecer na Trilha de Superação da Pobreza por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º

O período de que trata o §4º deste artigo será acrescido de 6 (seis) meses para as famílias que concluírem todos os módulos.

§ 6º

A participação no Programa e o recebimento dos auxílios e incentivos de que trata este decreto não impedem o recebimento de outros benefícios sociais.

§ 7º

Ato do Secretário de Desenvolvimento Social definirá critérios de seleção das famílias elegíveis para ingressar no Programa.