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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025

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Art. 6º

O Programa de Superação da Pobreza é composto por duas trilhas, das quais as famílias beneficiárias participarão de acordo com o perfil que possuam, segundo sua dificuldade de inclusão produtiva:

I

Trilha de Proteção Social: compreende ações de identificação, priorização e encaminhamento das famílias elegíveis a programas, serviços e benefícios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como seu acompanhamento;

II

Trilha de Superação da Pobreza: compreende ações que visam à conexão das famílias a programas, ações, serviços e benefícios de diversas políticas públicas, além de conexão com outras ações voltadas ao desenvolvimento de competências e habilidades profissionais e de inclusão no mundo do trabalho.

§ 1º

Serão consideradas elegíveis para a Trilha de Proteção Social as famílias com maior dificuldade de inclusão produtiva que atendam a, pelo menos, um dos seguintes critérios: 1. embora elegíveis como beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei federal n.º 14.601, de 19 de junho de 2023, não estejam recebendo este benefício; 2. não possuam pessoa adulta em idade ativa; 3. possuam apenas pessoas adultas em idade ativa sem condições de trabalhar por motivos de saúde, ou deficiência, conforme informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 4. possuam apenas pessoas adultas em idade ativa que se enquadrem como população em situação de rua, conforme definido no parágrafo único do artigo 1º do Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

§ 2º

Para fins deste decreto, considera-se pessoa adulta em idade ativa aquela com idade entre 20 (vinte) e 59 (cinquenta e nove) anos, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º

Serão consideradas elegíveis para a Trilha de Superação da Pobreza as famílias em situação de vulnerabilidade que não se enquadrem nos critérios do § 1º deste artigo.